15/09/2020
ESCLARECIMENTO
Horário de funcionamento de estabelecimentos
Informa-se que nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, os estabelecimentos de restauração e similares (incluindo cafés, pastelarias ou similares) que estejam autorizados a encerrar depois das 0:00h passam a ter de encerrar no máximo à 01:00h, sendo que a partir das 00:00h o acesso ao público f**a excluído para novas admissões.
De acordo com o preceituado no artigo 17.º da referida resolução, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classif**ação de atividade económica, desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especif**amente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
Mais se informa que de acordo com o despacho de 15 de setembro de 2020, emitido ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 10.º da referida resolução, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º não podem abrir antes das 9:00h, com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Informa-se ainda que de acordo com o referido despacho, com exceção dos estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança que funcionem com sujeição às regras estabelecidas naquela resolução para os cafés ou pastelarias) e dos estabelecimentos referidos no n.º 5, o horário máximo de encerramento dos estabelecimentos passa a ser às 23:00h.
Estes horários poderão vir a ser alterados, caso a evolução da pandemia assim o venha a justif**ar.
Recomenda-se aos agentes económicos a leitura atenta da referida resolução.
Lousada, 15 de setembro de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
Pedro Daniel Machado Gomes
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